vigorar. O Governo Popular Central autorizará ou apoiará, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Go- verno da Região Administrativa Especial de Macau a fazer ar- ranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Es- pecial de Macau de outros acordos internacionais com ela rela- cionados.
Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adoptará medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apro- priada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também parti- cipa numa forma ou noutra. Quanto às organizações interna- cionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa numa forma ou noutra, o Governo Popular Central facilitará, conforme as circunstâncias e segun- do as necessidades, a continuada participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.
Os postos consulares e outras missões oficiais ou semi-ofi- ciais estrangeiros poderão estabelecer-se, mediante a aprova- ção do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau. Poderão manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm rela- ções diplomáticas com a República Popular da China. De acor- do com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares ou outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China po- derão ou manter-se ou ser convertidos em semi-oficiais.
Os países não reconhecidos pela República Popular da China po- derão apenas estabelecer instituições não governamentais.
A República Portuguesa poderá estabelecer um Consulado- -Geral na Região Administrativa Especial de Macau.
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IX
Terão direito à fixação de residência permanente na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau:
os cidadãos chineses nascidos em Macau ou que aí tenham residido habitualmente pelo menos 7 anos consecu- tivos, antes ou após o estabelecimento da Região Adminis- trativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de na- cionalidade chinesa nascidos fora de Macau;
os portugueses nascidos em Macau ou que aí tenham residido pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o es- tabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e que em ambos os casos aí tenham o seu domicílio per- manente;
- as demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 7 anos consecutivos, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e que aí tenham o seu domicílio permanente, bem como os seus filhos com idades inferiores a 18 anos nasci- dos em Macau, antes ou após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo Popular Central autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Admi- nistrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau.
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