públicas (salvo em alguns dos principais cargos públicos). A Região Administrativa Especial de Macau poderá ainda con- tratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como conselheiros ou em funções técnicas especializadas. Os portu- gueses e outros estrangeiros que sejam nomeados ou contrata- dos para desempenharem funções públicas na Região Adminis- trativa Especial de Macau serão admitidos apenas a título pes- soal e serão exclusivamente responsáveis perante a Região Ad- ministrativa Especial de Macau.

A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públi- cos serão feitas com base em critérios de qualificação, expe- riência e habilitações. O sistema previamente vigente em Ma- cau de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos manter-se-á basicamente inalterado.

VII

A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas de cultura, educação, ciência e tecnologia, designadamente sobre as línguas de ensino, incluin- do a língua portuguesa, o sistema de qualificação académica e a equiparação de graus académicos. Todos os estabelecimen- tos de ensino poderão continuar a funcionar, mantendo a sua autonomia e poderão continuar a recrutar pessoal docente fora de Macau e obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozarão da liberdade de prosseguir os estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau. A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em con- formidade com a lei, o património cultural em Macau.

VIII

Sujeita ao princípio de que as relações externas são da com- petência do Governo Popular Central, a Região Administra-

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tiva Especial de Macau poderá, com a denominação de "Ma- cau, China", manter e desenvolver por si própria relações, ce- lebrar e executar acordos com os países, regiões e organizações internacionais ou regionais interessadas nos domínios apropria- dos, designadamente os da economia, comércio, finanças, trans- portes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tec- nologia e desporto. Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderão participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qua- lidade que for permitida pelo Governo Popular Central ou pelas organizações e conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas exprimir pareceres com a denominação de "Macau, China". A Região Administra- tiva Especial de Macau poderá participar, com a denominação de "Macau, China", nas organizações e conferências interna- cionais não limitadas aos Estados.

Representantes do Govorno da Região Administrativa Espe- cial de Macau poderão participar, como membros de delega- ções governamentais da República Popular da China, em nego- ciações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Adminis- trativa Especial de Macau.

A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, será decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Admi- nistrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Gover- no da Região Administrativa Especial de Macau. Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a

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