fissão forense dos advogados locais e dos advogados de fora de Macau na Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Gover- no da Região Administrativa Especial de Macau a desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica re- cíproca com países estrangeiros.
V
A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos ha- bitantes e outros indivíduos em Macau, estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as liberda- des pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reu- nião, de manifestação, de associação (nomeadamente de cons- tituir e de participar em associações cívicas), de organização e de participação em sindicatos, de deslocação e de migração, de escolha de profissão e de emprego, de greve, de praticar a sua religião e de crença, de ensino e de investigação acadé- mica; o direito à inviolabilidade do domicílio, das comunica- ções e de acesso ao direito e à justiça; o direito à propriedade privada, nomeadamente de empresas, à sua transmissão e à sua sucessão por herança e ao pagamento sem demora injustificada de uma indemnização apropriada em caso de expropriação legal; a liberdade de contrair casamento e o direito de consti- tuir família e de livre procriação.
Os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau e os outros indivíduos que aí se encontrem são iguais perante a lei, sem discriminações em razão da nacionalidade, ascen- dência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideo- lógicas, instrução, situação económica ou condição social.
A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, os interesses dos habitantes de ascen-
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dência portuguesa em Macau, respeitando os seus costumes e tradições culturais.
As organizações religiosas e os crentes na Região Adminis- trativa Especial de Macau desenvolverão como antes as suas actividades nos limites das suas finalidades e nos termos da lei e poderão manter relações com as organizações religiosas e os crentes de fora de Macau. As escolas, hospitais e institui- ções de beneficência pertencentes a organizações religiosas po- derão continuar a funcionar como anteriormente. As relações entre as organizações religiosas na Região Administrativa Es- pecial de Macau e nas outras regiões da República Popular da China deverão basear-se no princípio de não subordinação mútua, de não ingerência nos assuntos internos de cada uma e de respeito recíproco.
VI
Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os nacionais chineses e os portugueses e outros es- trangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços pú- blicos (incluindo os de polícia) de Macau podem manter os seus vínculos funcionais e continuarão a trabalhar com venci- mentos, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores. Os indivíduos acima mencionados que forem aposentados de- pois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão direito, em conformidade com as regras vigentes, a pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.
A Região Administrativa Especial de Macau poderá nomear os portugueses e outros estrangeiros que tenham previamente trabalhado nos serviços públicos de Macau, ou que sejam por- tadores do Bilhete de Identidade Permanente da Região Admi- nistrativa Especial de Macau, para desempenharem funções
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