mas", a República Popular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes políticas fundamentais:
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(1) De acordo com as disposições do Artigo 31° da Constituição da República Popular da China, a República Popular da China estabelecerá, ao voltar a assumir o exercí- cio da soberania sobre Macau, a Região Administrativa Es- pecial de Macau da República Popular da China.
(2) A Região Administrativa Especial de Macau ficará directamente subordinada ao Governo Popular Central da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central. A Região Administrativa Especial de Macau serão atribuídos poderes executivo, legislativo e judicial independente incluindo o de julgamento em última instância.
(3) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão legislativo da Região Administrativa Espe- cial de Macau serão ambos compostos por habitantes locais. O Chefe do Executivo será nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas em Macau. Os titulares dos principais cargos pú- blicos serão indigitados pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau para serem nomeados pelo Governo Popular Central. Os nacionais chineses e os portugueses e outros estrangeiros, que previamente tenham trabalhado nos serviços públicos (incluindo os de polícia) de Macau, podem manter os seus vínculos funcionais. Os na- cionais portugueses e de outros países poderão ser nomeados ou contratados para desempenhar certas funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau.
(4) Os actuais sistemas social e económico em Macau permanecerão inalterados, bem como a respectiva maneira de viver; as leis vigentes manter-se-ão basicamente inaltera-
liber-
das. A Região Administrativa Especial de Macau assegu rará, em conformidade com a lei, todos os direitos dades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designa- damente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e mi- gração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o di- reito à propriedade privada.
(5) A Região Administrativa Especial de Macau defi- nirá, por si própria, as políticas de cultura, educação, ciência c tecnologia e protegcrá, em conformidade com a lei, o pa- trimónio cultural em Macau.
Além da língua chinesa, poder-se-á usar também a língua portuguesa nos organismos do Governo, no órgão legislativo e nos Tribunais da Região Administrativa Especial de Ma-
cau.
(6) A Região Administrativa Especial de Macau poderá cstabelecer relações económicas de benefício mútuo com Portugal e outros países. Serão devidamente tidos em con- sideração os interesses económicos de Portugal e de outros países em Macau. Os interesses dos habitantes de ascen- dência portuguesa em Macau serão protegidos em conformi- dade com a lei.
(7) Com a denominação "Macau, China", a Região Ad- ministrativa Especial de Macau poderá manter e desenvolver, por si própria, relações económicas e culturais e nesse âm- bito celebrar acordos com os países, regiões e organizações internacionais interessados.
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau poderá emitir, por si próprio, documentos de viagem para entrada e saída de Macau.
(8) A Região Administrativa Especial de Macau manter- -se-á como porto franco e território aduaneiro separado, para
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