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4--Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo gover- nador, de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestigio, e exercerão as suas funções durante quatro anos.

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ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintusilgo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Ma-

cau.

Lei n.o 54/79

de 14 de Setembro

Autorização para a celebração de um acordo do cooperação financeira

com a República Federal da Alemanha

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinca h) do artigo 164. e do n.o 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 70 milhões.

2 -- () produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de construção de barragens e irrigação da Cova da Beira.

ARTIGO 2.°

1- As condições de aplicação do contrato de em- préstimo ao abrigo do presente acordo serão apro- vadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 Compete igualmente ao Ministro das Finan- ças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.o 2 do artigo 1.o

ARTIGO 3.*

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda finan- ceira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado

num prazo de quinze anos, mician6o-se a ainorização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.*

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da ce- lebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2." do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.*

O Governo enviará à Assembleia da República, no prato de sesenta dias, cópia do contrato de emprés timo que venha a celebrar ao abrigo do acordo inter- governamental.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 9 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Primeiro-Ministro

Resolução n.o 276/79

A cessação da intervenção do Estado nas socie- dades do grupo Prainha foi determinada pela Reso- lução do Conselho de Ministros n." 67/79, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.' série, n. 57, de 9 de Março de 1979.

A degradação verificada na situação económica e financeira do grupo gerou situações de tal maneira. complexas que não foi possível executar no prazo previsto algumas das determinações constantes da resolução do Conselho de Ministros atrás referida.

Tornando-se necessário manter as condições cria- das para a viabilização do grupo Prainha e tendo cm conta a dificuldade das situações encontradas pelos respectivos corpos sociais e a sua importâ.izia no plano turístico:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Agosto de 1979, resolveu:

1- Prorrogar, com efeitos a partir de 31 de Julho de 1979, até 30 de Outubro de 1979 o prazo refe- rido no n. 4 da Resolução n.o 67/79, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1. série, n.o 57, de 9 de Março de 1979, data limite para que os corpos sociais do grupo Prainha apre sentem à instituição bancária maior credora todos os clementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável.

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