TNAG-1627-FCO40-2241-Relations-between-Hong-Kong-and-Macau-1987 — Page 65

FCO40 Hong Kong Department Records 聯邦事務部香港部檔案 All

Os passaportes e documentos de viagem da Região Admi- nistrativa Especial de Macau acima mencionados serão válidos para todos os países e regiões e registarão o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau.

Para entrarem e saírem da Região Administrativa Especial de Macau os habitantes da Região Administrativa Especial de Macau poderão usar documentos de viagem emitidos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou por outras autoridades competentes da República Popular da China, ou de outros Estados. Os titulares do Bilhete de Identidade Permanente da Região Administrativa Especial de Macau terão esta qualidade inscrita nos seus documentos de viagem para certificar o seu direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau.

Adoptar-se-ão as medidas apropriadas para regular a entrada dos habitantes das outras regiões da China na Região Admi- nistrativa Especial de Macau.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá aplicar medidas de controle de imigração, sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.

Salvo impedimento legal, os titulares de documentos de viagem válidos poderão livremente sair da Região Adminis- trativa Especial de Macau sem autorização especial.

O Governo Popular Central apoiará ou autorizará o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados.

X

A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas económicas e comerciais, manterá e

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desenvolverá como porto franco e território aduaneiro separado as suas relações cconómicas e comerciais com quaisquer países e regiões e continuará a participar nas organizações internacio- nais e nos acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis. As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau serão empregues exclusivamente em seu benefício próprio. A Região Administrativa Especial de Macau terá autoridade para emitir os seus certificados de origem para os produtos localmente manufacturados de acordo com as regras de origem prevale-

centes.

A Região Administrativa Especial de Macau protegerá, em conformidade com a lei, o investimento estrangeiro.

A Região Administrativa Especial de Macau poderá estabe- lecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerci- ais oficiais ou semi-oficiais em países estrangeiros, notificando para registo o Governo Popular Central do seu estabelecimento.

XI

Após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os sistemas monetário e financeiro previamente existentes em Macau manter-se-ão basicamente inalterados. A Região Administrativa Especial de Macau definirá, por si própria, as suas políticas monetária e financeira e garantirá a livre operação das instituições financeiras e a liberdade do fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região Admi- nistrativa Especial de Macau. Não se aplicará na Região Admi- nistrativa Especial de Macau uma política de controle cambial. Como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, a Pataca de Macau continuará em circulação, mantendo-se a sua livre convertibilidade. O Governo da Região

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