Lei n. 51/79
de 14 de Setembro
Autorização para a celebração de un acordo de cooperação financuira
com a República Federal da Alemanla
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.o e do n." 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO !.o
Fica o Governo autorizado, através do Minis- tro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no
montante de DM 70 milhões.
2- O produto da ajuda será aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de ma- terial circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros pro- jectos considerados prioritários.
-
ARTIGO 2..
As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano. 2-Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Portu- guês, dos contratos que venham a ser assinados para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o
ARTIGO 3.*
Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
ARTIGO 4.*
O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt fur Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.° do acordo intergovernamental.
ARTIGO 5.°
O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia dos contratos de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 9 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho EANES. O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Lei n.o 52/79
de 14 de Setembro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei' n.° 51/79, de 22 de Março
4019
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 172.° e da alinea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
São revogados os artigos 2.o e 3.o do Decreto-Lei n.o 51/79, de 22 de Março.
Aprovada em 28 de Junho de 1979.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em Exercício, José Rodrigues Vitoriano.
Promulgada em 13 de Julho de 1979. Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Lei n.o 53/79
du 14 de Setembro
Prorrogação do mandato dos Deputados da Assembleia Legis- lativa e dos vogais do Conselho Consultivo do território de Macau.
A Assembleia da República decreta, ouvido o Con- selho da Revolução, nos termos do n.o 2 do ar- tigo 306. e do n.° 2 do artigo 169.o da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.°
Os artigos 22.°, 24.° e 44.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.o 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 22.°
1-O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.
2 As vagas que ocorrerem durante o qua- drienio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verifi- cação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.
3- No caso previsto no número precedente, os Deputados servirão até ao fim do mesmo qua- driénio.
ARTIGO 24.°
Depois da última sessão legislativa do quadrié- nio, a Assembleia Legislativa subsistirá com to- dos os seus membros até à verificação dos pode- res dos seus novos membros.
ARTIGO 44,"
1- Constituem o Conselho cinco vogais elei- tos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.
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