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MACAO PASSENGERS' ACT.
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210.-Todo o navio que sahir do Porto de Macao com mais de 20 passageiros Chinas ficará sujeito ás disposições dos artigos seguintes.
220.-Nenhum China poderá ser recebido sem que apresente passaporte, e na falta deste, o Contracto assignado pelo Procurador segundo deterinina o artigo 130. 230.-Nenhum navio mercante que sahir do Porto de Macao com Colonos Chinas poderá levar mais passageiros do que a razaõ de tonelada e meia portugueza por cada praça incluindo a guarniçao do navio.
240.-O Capitao do Porto deverá inspeccionar antes do embarque dos passageiros e o navio tem a aguada e mantimentos sufficientes para viagem que vai emprehender em comformidade da Tabela A., annexa a esta Portaria. A duraçao da viagem será
timada em conformidade da Tabela B.
250.-Nenhum navio polerá sahir com mais de 20 passageiros sem levar um Cirurgiaō, e uma Botica supprida sufficientemente.
260.-0 Capitaō do navio nao poderá desembarcar os passageiros senaō no porto para que despachar, e para onde os Colonos sao contractados a ir servir, salvo os casos marcados no Codigo Commercial.
270.-0 Capitao do Porto se informará depois do embarque dos Colonos, se ha abordo algum Chinas que vao contra sua vontade, on illudidos, e no caso de os encon- trar os fará desembarcar, dando parte ao Governo das circumstancias do caso para se proceder convenientemente. Examinará tambem se ha alguns que nao estejam munidos de seu competente contracto publicado pelo Procurador, e nesse caso os fará desembarcar. 280.-Nenhum navio poderá sahir do Porto de Macao com Colonos Chinas sein obter de Capitao do Porto um certificado conforme o modelo C,
290.-Os navios que infringirem as disposições deste Regulamento sao sujeitos ao pagamento da muleta de 200 a 1,000 patacas conforme as circumstancias do caso.
300.-Os Consignatarios dos navios que transportam Colonos Chinas do Porto de Macao sao obrigados a prestar uma fiança da quantia de 1,000 patacas, que será levantada quando se apresente documento legal de ter o navio chegado ao porto para que despachou, e ter comprido com as disposições desta Portaria. Este documento deve ser apresentado dentro de 18 mezes depois da sahida do navio, sob penna de pagamento da fiança.
310.-São revogadas todas as disposições em contrario desta Portaria. As authoridades a quem o conhecimento e execução d'esta pertencer assim o tenham entendido e cumpram.-Macao, 5 de Junho de 1856.
IZIDOZO FRANCISCO GUIMARAENS.
TABELA 1.
Tabela dos Mantimentos que devem levar os navios que condusei Colonos Chinas do Porto de Macao.
Arroz
Por dia por cada Proça.
Carne de Porco salgado, ou 3 de Porco e de Peixe, ou
de Porco, de Vaca, e de Peixe... Verdura salgada.
Chá.
Lenha..
3
'
1 libra.
02/12
""
01
""
0 de ounça. 20 oungas,
Agua a razão de 12 canadas por semana, por cada praça.-Macao, Secretaria do Governo, 5 de Junho de 1856.
JOZE CARLOS BARROS,
TABELA B.
Secretario Interino do Governo.
Duraçao da viagem para que se devem calcular os Mantimentos dos navios de vella que transportam Colonos Chinas.
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