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MACAO PASSENGERS' ACT,

No 39.

O GOVERNADOR da Provincia de Macao, Timor e Solor determina o seguinte: Sendo necessario tomar todas as medidas possiveis para que sem tolher o direito que os Chinas tem de sahir de Macao se evitem os abusos que se podem dar no trans- Forte d'aquelles que como Colonos on emigrados se embarcam para paizes estrangeiros, é reunir n'um só regulamento todas as disposições a tal respeito de modo que melhor chegue ao conhecimento de todos, tendo ouvido o Conselho do Governo; hei por con- veniente determinar o seguinte:

Dos Correctores.

10. As pessoas que se empregam em engajar Chinas para emigrarem e que são conhecidos pelo nome de Correctores, não poderao exercer este trafico sem obterem para isso licença do Procurador do Leal Senado.

20.-Os Correctores deveraō prestar uma fiança de $200 antes de obterem a li- cença que será concedida por tempo de um anno.

30.--Quando os Correctores engajarem algun China para o emigrar o apresenta- raō na procuratura, onde se fará explicar ao Colono, ou emigrado, o paiz para onde vae, o serviço para que se engaja, e suas condições, o regulamento do deposito em que deve recebido, e mais circumstancias que parecerem necessarias ao Procurador para o Colono seja cabalmente informado das obrigações que se vae contrahir.

ser

que

40.0 Procurador passará amiudadas visitas as casas dos Correctores, e quando encontre algum China que tenha sido enganado e que esteja contra sua vontade o fará logo sahir, e inuletará o Corrector eie $100 pagas da cadeia. Em caso de re-incidencia será retirada a Licença ao Corrector.

50.---Na mesina penna do artigo antecedente incorre o Corrector, que nao apresente na Procuratura o Colono que tiver engajado dentro de 24 horas depois do engaja- mento, se elle tiver tido lugar em Macao, e se tiver sido feito fora, 24 horas depois do Colono ter entrado na Cidade.

60.—Os Correctores são obrigados a fazer sahir da Cidade os Colonos que forem regeitados pelos Agentes da Emigração ou pelos seus Facultativos, pagando-lhe o transporte para as terras das suas naturalidades. Por cada contravenção das dispo- sições deste artigo pagará o Corrector uma muleta de 30 patacas.

70.-Se os Correctores empregarein violencia, ou co-acção, para fazer entrar em suas casas ou nos dopositos a algum China que pertendem exportar como Colono, serão perseguidos em conformidade das Leis vigentes, além do pagamento da muleta imposta pelo artigo 40.

Dos Agentes das Emigrações e seus depositos.

80.-Os Agentes da Emigração, ou os encarregados do embarque dos Colonos, darao parte ao Governo, do local onde pertendem deposital-os, seu numero, navio ou navios em que vão embarcar, contractos que com elles fazem, e lugar do seu destino.

90.-Nos depositos dos Colonos haverá um lugar separado em que sejam tratados os doeutes.

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