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MACAO PASSENGERS' ACT,
No. 39.
O GOVERNADOR da Provincia de Macao, Timor e Solor determina o seguinte Sendo necessario tomar todas as medidas possiveis para que sem tolher o direito que os Chinas tem de sahir de Macao se evitem os abusos que se podem dar no trans- porte d'aquelles que como Colonos ou emigrados se embarcam para paizes estrangeiros, e reunir n'um só regulamento todas as disposições a tal respeito de modo que melhor chegue ao conhecimiento de todos, tendo ouvido o Conselho do Governo; hei por con- veniente determinar o seguinte:
Dos Correctores.
10. As pessoas que se empregam em engajar Chinas para emigrarem e que siio conhecidos pelo nome de Correctores, não poderaō exercer este trafico sem obterem para isso licença do Procurador do Leal Senado.
20. Os Correctores deveraö prestar uma fiança de $200 antes de obterem a li- cença, que será concedida por tempo de um anno.
30.-Quando os Correctores engajarem algum China para o emigrar o apresenta- rao na Procuratura, onde se fará explicar ao Colono, ou emigrado, o paiz para onde vae, o serviço para que se engaja, e suas condições, o regulamento do deposito em que deve ser recebido, e mais circumstancias que parecerem necessarias ao Procurador, para que o Colono seja cabalmente informado das obrigações que se vae contrahir.
40.-0 Procurador passará amiudadas visitas as casas dos Correctores, e quando encontre algum China que tenha sido enganado e que esteja contra sua vontade o fará logo sahir, e mulctará o Corrector em $100 pagas da cadeia. Em caso de re-incidencia será retirada a Licença ao Corrector.
50.-Na mesma penna do artigo antecedente incorre o Corrector, que nao apresente na Procuratura o Colono que tiver engajado dentro de 24 horas depois do engaja- mento, se elle tiver tido lugar em Macao, e se tiver sido feito fora, 24 horas depois do Colono ter entrado na Cidade.
60.-Os Correctores são obrigados a fazer sahir da Cidade os Colonos que forem regeitados pelos Agentes da Emigração ou pelos seus Facultativos, pagando-lhe o transporte para as terras das suas naturalidades. Por cada contravenção das dispo- sições deste artigo pagará o Corrector uma muleta de 30 patacas.
70.-Se os Correctores empregarem violencia, ou co-acção, para fazer entrar em suas casas ou nos dopositos a algum China que pertendam exportar como Colono, serão perseguidos em conformidade das Leis vigentes, além do pagamento da muleta imposta pelo artigo 40.
Dos Agentes das Emigrações e seus depositos.
80.-Os Agentes da Emigração, ou os encarregados do embarque dos Colonos, daraö parte ao Governo, do local onde pertendem deposital-os, seu numero, navio ou navios em que vão embarcar, contractos que com elles fazem, e lugar do seu destino,
90.-Nos depositos dos Colonos baverá um lugar separado em que sejam tratados os doentes.
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