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MACAO PASSENGERS' ACT.

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100.-0 Cirurgiaō-mór da Provincia, só ou accompanhado dos Facultativos que forman a Junta de Saude deverá inspeccionar amiudadas vezes os locaes onde se acham os Colonos, e cuidadosamente examínará se saō observadas todas as cautelas que requer a hygiene publica; dará as instrucções que julgar conveniente a este respeito tanto aos Agentes da Emigraçao a que pertencerem os depositos, como aos Facultativos que delles sao encarregados, e proporá ao Governo todas as medidas que julgar necessarias sobre objectos tao importante, devendo ter em vista que deve vigiar naō só pela hygiene publica, como pelo bom tratamento, e commodidade dos Colonos.

11o. Os Facultativos que os Agentes escolherem para tratar dos Colonos dos seus depositos, e inspeccional-os sao obrigados a dar parte ao Cirurgiao-mór da Provincia do modo como as desempenha este serviço, bem como de qualquer circumstancia que possa comprometter a saude publica, e a dos Colonos, e comprirao todas as instrucções que receberem do Cirurgiaō-mór como chefe da Repartiçao de Saude da Provincia.

120.-Os Agentes da Emigração enviarao ao Governo copia do Regulamento dos seus depositos.

130.-Os Contractos que se fazem entre os Chinas, que emigram para paizes estrangeiros, e que embarcam do porto de Macao, e os Agentes dessas Emigrações, seraō registrados perante o Procurador do mesmo modo que está determinado a respeito de todos Contractos entre Chinas, ou de Chinas com Christaos. Este registo será feito na presença dos interessados e diante de duas testemunhas.

§ 1o. Os Contractos devem ser feito em China, e na lingua do paiz para onde se destina o Colono.

§ 20.-Deverá mencionar-se no Contracto o nome, sexo, idade, e naturalidade de Colono.

§ 30.-Nao se admitirá Colono a engajar-se para emigrar sem que tenha 18 annos de idade, a naō ser que acompanhe seu pai, ou mai.

§ 40.-No Contracto se declarará o tempo que deve durar o engajamento, bem como o salario, comestives, e vestuario que deve receber o Colono.

140.-0 Procurador nas visitas amiudadas que costuma fazer aos depositos de Colonos se informará escrupulosamente se entre elles se acha algum ou alguns contra sua vontade, ou illudidos sobre o destino do navio em que tem de embarcar. No caso de encontrar algum que tenha sido forçado ou engañado, o mandará logo sahir do Deposito, e procederá contra o Corrector que o tiver engajado.

150.-Uma visita das que trata o artigo antecedente terá sempre lugar na vespera do embarque, que nao poderá verificar sem ella, para o que os Agentes deveraō dar parte ao Procurador com a necessaria antecedencia.

160. Os Chinas que tendo feito os Contractos na presença do Procurador, cabalmente informados do lugar e serviço para que saō engajados tem obrigaçaõ de os comprir; ou de indemnizarem os Agentes da Emigração das despesas que lhe tenham causado, e que deverao pagar no caso de se arrependerem ou de que por outro qualquer motivo nao queira ir para os seus destinos. A despesa do sustento que tiverem feito, será indemnizada á razao de 100 sapecas por dia.

170. As disposições do artigo antecedente nao daō direito ao Agente da Emi- graçao a ter os Colonos presos ou fechados nos depositos, podendo comtudo tratar de obter fiança ou outras garantias que lhe parecerem para segurança das despezas que fazem, mas nunca a de detengçao dos individuos.

180.-Os Agentes das Emigrações saõ sujeitos ao pagamento de mulctas de $50 a $300 pela contravenções dos artigos antecedentes na parte que lhe diz respeito.

Dos Navios que Transportam Colonos.

190.-Nenhum navio poderá sahir de Macao com Colonos Chinas sem que seja primeiramente inspeccionado pelo Capitao do Porto.

200.-O Capitao do Porto deverá examinar se o navio está em estado de navegar, e tem a necessaria equipagem, vellas, e ferros, e se é sufficiente ventillado para conduzir passageiros.

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